CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° – Este Regulamento tem por finalidade definir a aplicação das penalidades previstas no Art. 12 do Estatuto da ABRA-PAT.
CAPÍTULO II
Do Enquadramento, da Qualificação e da Aplicação
Art. 2° – Serão passíveis de ser penalizados os associados que, em atividade ligada à ABRA-PAT, tenham apresentado comportamento ou atitude considerados não condizentes com a moral, com os bons costumes e com os princípios da hierarquia e disciplina militares.
Parágrafo Único – A ocorrência de fato passível de penalização, nos termos deste Artigo, deverá ser comunicada à Direção, caso não tenha sido de conhecimento público e notório.
Art. 3° – A quantificação da penalidade será em função da gravidade da ocorrência e deliberada pela Direção.
Art. 4° – A aplicação da penalidade, nos termos do § 3° do Art. 12 do Estatuto, será feita pelo Presidente, em comunicado oficial ao associado envolvido.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 5° – O associado envolvido poderá recorrer, observados os prazos, de acordo com o previsto nos Art. 13, 14 e 15 do Estatuto.
Art. 6° – Os casos não previstos neste Regulamento deverão ser submetidos à Direção.
Art. 7° – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Direção.
Álvaro Moreira Pequeno
Presidente
Aprovado em Reunião da direção no dia 25 de março de 2008.